Fiscalidade
Fundos de Pensões PPR
No momento da contribuição
Deduções em IRS
Possibilidade de dedução à coleta de IRS 20% do valor aplicado – artigo 21º do EBF, nos seguintes termos:
São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados no respetivo ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do Beneficio Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de cinco anos a contar da data da aplicação (entregas posteriores a 01.01.2003) e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A exceção, verifica-se para situações de morte do subscritor. A dedução é cumulativa com a prevista para os PPRs mas os limites não se sobrepõem.
Não são dedutíveis à coleta de IRS os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da sua passagem à reforma.
Limite máximo aplicável para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 21.º do EBF:
Limites da Dedução à Coleta
400€ por sujeito passivo | Idade inferior a 35 anos |
350€ por sujeito passivo | Idade compreendida entre os 35 e 50 anos |
300€ por sujeito passivo | Idade superior a 50 anos |
A soma das deduções à coleta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os Fundos de Pensões não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento coletável. O limite infra indicado inclui a soma das deduções à coleta relativa a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura bem como aos benefícios fiscais.
Escalão de Rendimento Coletável (Euros) | Limite Inferior | Limite Superior | Limite | Majoração |
Até 7.703€ | 0€ | 7.703€ | Sem limite | – |
De mais de 7.703€ até 80.000€ | 7.703€ | 80.000€ | 1.000€ + [1.500€ X (80.000€-RC) / 72.297€] | 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeitopassivo de IRS (agregados com 3 ou mais dependentes) |
Superior a 80.000 | 80.000€ | – | 1.000€ |
Para obter o benefício máximo, o montante investido deve ser líquido de eventuais encargos de subscrição.
De acordo com a legislação em vigor, caso o reembolso ocorra fora das condições legalmente previstas para o efeito (Desemprego de longa duração, Incapacidade permanente para o trabalho, Doença Grave, Idade igual ou superior a 60 anos, Reforma por velhice, pagamento de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a Habitação Própria e Permanente e as entregas terem mais de cinco anos), ficará sujeito às consequências fiscais previstas nos pontos 4 e 5 do Art. 21º do EBF.
No momento do recebimento
Redução da tributação do rendimento (IRS)
No caso do reembolso ocorrer numa das situações previstas na Lei:
Entregas efetuadas até 31/12/2005: Tributação sobre os rendimentos de 4% (isenção de 4/5 da matéria coletável).
Entregas efetuadas após 31/12/2005: Tributação sobre os rendimentos de 8% (isenção de 2/5 da matéria coletável).
No caso do reembolso ocorrer fora das situações previstas na Lei a tributação sobre os rendimentos dependerá da duração do investimento:
Duração do Investimento | Menos de 5 anos | 5 a 8 anos | Mais de 8 anos |
% tributação sobre o Rendimento | 21,5% | 17,2% | 8,6% |
A duração dos investimentos é contada sobre a data da primeira entrega desde que 35% das entregas tenham sido efetuadas na primeira metade de vigência do contrato, caso tal não aconteça a duração dos investimentos é contada sobre a data de cada uma das entregas.
Se o reembolso for sob a forma de renda, o rendimento será tributado de acordo com as tabelas de retenção na fonte da Categoria H.
FUNDOS DE PENSÕES
A presente informação tem por base a Directiva 2003/41/CE, transposta para o âmbito jurídico português pelo Decreto-Lei Nº12-2006, de 20 de Janeiro abrangendo, no limite da sua aplicação, os Fundos de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, bem como os Fundos de Pensões geridos pelas Instituições de Realização de Planos Profissionais.
É ainda contemplada a informação constante da Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que é transposta pelo Decreto-Lei Nº. 357-A/2007 de 31 de Outubro.
CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA A FAVOR DO TRABALHADOR
Para a empresa no momento da contribuição
As contribuições para Fundos de Pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares da Segurança Social são consideradas custo fiscal, nos seguintes termos:
a) Quando sejam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores:
i) Consideradas como rendimentos da Categoria A do trabalhador, sem isenção de IRS à entrada (art. 23.º e n.º 12 do art. 18.º do Código de IRC – Direito Adquirido e Individualizado sem isenção)
ii) Consideradas como rendimentos de Categoria A do trabalhador com isenção de IRS à entrada por o Plano cumprir as condições mencionadas na alínea b) infra (art. 18.º, n.º 1 do EBF conjugado com os art. 23.º e 43.º do Código do IRC – Direito Adquirido e Individualizado com isenção).
b) Quando não sejam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores (meras expectativas)
Até ao limite, regra geral, de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados e salários, escrituradas no exercício desde que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez e sobrevivência, a favor dos trabalhadores dependentes da empresa. Este limite é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social (artigo 43.º Código do IRC).
Para que estas contribuições sejam aceites como custo fiscal, é preciso verificarem os seguintes requisitos:
Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores, salvo quando previsto em acordo coletivo de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem ou quando a diferenciação da atribuição do benefício tem por base critérios objetivos no âmbito de processos de reestruturação empresarial;
As disposições do regime de pré-reforma e do regime geral da Segurança Social devem ser acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações;
Sejam efetivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos 2/3 dos benefícios;
A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa;
Os Fundos de Pensões sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais, nos termos da Diretiva 2003/41/CE que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em Portugal.
Não concorrem para os limites (15% ou 25% da massa salarial) as contribuições suplementares para Fundos de Pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efetuadas por determinação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, às entidades sujeitas à sua supervisão.
O regime especifico de dedução de contribuições suplementares passou a ser igualmente aplicável às que sejam efetuadas por seguradoras para Fundos de Pensões e equiparáveis destinados à cobertura de responsabilidades com pensões que tenham resultado da aplicação de novas normas contabilísticas em resultado da aprovação do novo plano de contas para as empresas de seguros aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões bem como às contribuições suplementares entregues por empresas não incluídas no sector financeiro, em virtude das normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia ou do SNC. Estas contribuições serão consideradas como custo, para efeitos de IRC, de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos (artigo 43.º n.º 13).
Para o trabalhador no Momento do Recebimento
Recebimento do Benefício em Forma de Capital
Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção e Contribuições próprias
* Componente de contribuições (Reembolso do capital)
Sem tributação.
* Componente de rendimento do Fundo
Categoria E (taxa efetiva)
Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efetuadas | Taxas efetivas de tributação autónoma |
Até 31.12.2005 | 4% |
Desde 01.01.2006 | 8% |
Planos de meras expectativas ou de direitos adquiridos e individualizados com isenção
* Componente de contribuições (Reembolso do capital)
Categoria A
– Isenção de 1/3, com limite de 11.704,70 euros (art. 18º n.º 3 do EBF). – Retenção na Fonte (tabela de remunerações não fixas).
* Componente de rendimento do fundo
Categoria E (taxa efetiva)
Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efetuadas | Taxas efetivas de tributação autónoma |
Até 31.12.2005 | 4% |
Desde 01.01.2006 | 8% |
Recebimento do Benefício em Forma de Renda
Planos de direitos adquiridos e individualizados sem isenção e contribuições próprias
* Componente de contribuições (Reembolso do capital)
Sem tributação.
* Componente de rendimento
Categoria H
– Quando a parte correspondente às contribuições não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.
– Se o recebimento sob a forma de renda decorre da opção do titular dos rendimentos, antes do início do pagamento da renda, apura-se o quantitativo dos rendimentos de capitais, sendo este rendimento tributado autonomamente a uma taxa efetiva de 8% ou de 4%, no caso de rendimentos decorrentes de contribuições efetuadas até 31.12.2005.
Planos de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção
* Componente de contribuições e rendimento
Categoria H
1. Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 4.104€ deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2. Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3. São totalmente dedutíveis as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde na parte em que excederem o montante da referida dedução.
Recebimento do Benefício em caso de Pré-Reforma
* Prestações contratadas e em pagamento até 31.12.2000
Retenção na fonte: Categoria H
* Prestações contratadas e em pagamento após 3.12.2000
Retenção na fonte: Categoria A
Recebimento do Benefício em caso de Reforma
* Prestações auferidas após a extinção do Contrato de Trabalho
– Recebidas após a extinção do contrato quando o titular seja colocado numa situação equiparada à situação de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.
Sujeitos a tributação em sede da categoria H do IRS, estando sujeitos a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria.
– Recebidas após a extinção do contrato quando o titular seja colocado numa situação de reforma não equiparada à situação de reforma segundo o regime de segurança social aplicável.
Sujeitos a tributação em sede da categoria A do IRS e categoria H após atingidas as condições obrigatórias para a reforma, estando sujeitos a retenção na fonte e englobamento nos termos aplicáveis a esta categoria.
Incidência de Contribuições para a Segurança Social
Integram a base de incidência contributiva os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», Fundos de Pensões e Planos Poupança Reforma ou quaisquer regimes complementares de Segurança Social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos. Esta regra de incidência encontra-se suspensa aguardando regulamentação para entrada em vigor.
CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE PENSÕES DE ADESÃO INDIVIDUAL
No Momento da Contribuição
Possibilidade de dedução à coleta de IRS 20% do valor aplicado – artigo 21º do EBF, nos seguintes termos:
São dedutíveis à coleta de IRS, 20% dos valores aplicados no respetivo ano, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de cinco anos (só para entregas a partir de 01.01.2003) a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas na lei. A exceção, verifica-se para situações de morte do subscritor. A dedução é cumulativa com a prevista para os PPRs mas mas os limites não se sobrepõem.
Não são dedutíveis à coleta de IRS os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da sua passagem à reforma.
Limite máximo aplicável para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 21.º do EBF:
Limites da dedução à Coleta
|
|
400€ por sujeito passivo | Idade inferior a 35 anos |
350€ por sujeito passivo | Idade compreendida entre os 35 e 50 anos |
300€ por sujeito passivo | Idade superior a 50 anos |
A soma das deduções à coleta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os Fundos de Pensões não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento coletável. O limite infra indicado inclui a soma das deduções à coleta relativa a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura bem como aos benefícios fiscais.
Escalão de Rendimento Coletável | Limite Inferior | Limite Superior | Limite | Majoração |
Até 7.116€ | 0€ | 7.479€ | Sem limite | – |
De mais de 7.116€ até 80.000€ | 7.479€ | 80.000€ | 1.000€ + [1.500€ X (80.000€-RC) / 72.521€] | 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS (agregados com 3 ou mais dependentes |
Superior a 80.000€ | 80.000€ | – | 1.000€ |
No momento do recebimento
Recebimento do Benefício em Forma de Capital
– COMPONENTE DE CONTRIBUIÇÕES (Reembolso do Capital)
Sem tributação
– COMPONENTE DE RENDIMENTO DO FUNDO
Categoria E (taxa efetiva)
Parcela do rendimento que corresponder às contribuições efetuadas | Taxas efetivas de tributação autónoma |
Até 31.12.2005 | 4% |
Desde 01.01.2006 | 8% |
– Recebimento do Benefício em Forma de Renda
COMPONENTE DE CONTRIBUIÇÕES
Sem tributação
COMPONENTE DE RENDIMENTO
Categoria H
– Quando a parte correspondente às contribuições não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85%.
– Se o recebimento sob a forma de renda decorre da opção do titular dos rendimentos, antes do início do pagamento da renda, apura-se o quantitativo dos rendimentos de capitais, sendo este rendimento tributado autonomamente a uma taxa efetiva de 8% ou de 4%, no caso de rendimentos decorrentes de contribuições efetuadas até 31.12.2005.
TRANSMISSÕES GRATUITAS DE VALORES APLICADOS
EM SEDE DE IMPOSTO DE SELO
Não está sujeita a imposto do selo a transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos de Pensões.
Exclusão da tributação [artigo 1º n.º 5 b) do Código do Imposto do Selo].
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS PELOS FUNDOS DE PENSÕES
EM SEDE DE IRC
São isentos de IRC os rendimentos dos Fundos de Pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 16.º do EBF.
No entanto, podem vir a ser tributados autonomamente, à taxa de 23%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC, a Fundos de Pensões, quando as partes sociais a que respeitam os dividendos não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
EM SEDE DE IVA
– Rendimentos Prediais
Isenção nos termos n.º 29 do artigo 9.º do CIVA (possibilidade de renuncia à isenção de IVA).
– Juros e outras operações financeiras
Isenção nos termos n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
– Dividendos
Não tributados.
EM SEDE DE IMT
São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os Fundos de Pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional (artigo 16.º, n.º 2 do EBF).
EM SEDE DE IMI
Os prédios integrados em Fundo de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional não beneficiam de qualquer isenção ou redução em relação às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO
– Contrato de arrendamento
Sujeição a Imposto do Selo – Verba 2 da TGIS
10% – Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao locatário – sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração.
– Comissões de Gestão e Depósito
Sujeição a Imposto do Selo – Verba 17.3.4 da TGIS
As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS o que implica o pagamento de 4% sobre as comissões de gestão e depósito pagas pelos Fundos de Pensões.
– Comissões de Subscrição, Reembolso e Transferência
Sujeição a Imposto do Selo – Verba 17.3.4 da TGIS
Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS, ou seja ao pagamento de uma taxa de 4% incidente sobre os mesmos.