Sabe quais são as novas regras para os Fundos de Pensões?

Em 25 de Novembro de 1986, o governo português publicou pela primeira vez um Decreto Lei (nº 396/86) que no essencial permitiu a constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões, como hoje se conhecem.

Como justificação, referia-se que a criação de fundos de pensões constituía, nos países de organização social mais avançada, uma das formas de segurança social privada que melhor responde às necessidades de proteção dos cidadãos.

Passados 20 anos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, a Diretiva n.º 2003/41/CE a Diretiva IORP I (Institutions for Occupational Retirement Provision) foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, tendo o mesmo regulado a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras em Portugal por mais de duas décadas.

Entre muitas alterações havidas, algumas mereceram atenção especial, como seja a regulação da gestão transfronteiriça de planos de pensões e a aceitação de entidades com estabelecimento na união Europeia como bancos depositários de fundos de pensões.

Mais tarde, muito mais importante e inovador foi o que o Decreto-Lei n.º 127/2017 permitiu, uma maior flexibilidade nas condições de pagamento em que as pensões, no caso de planos de contribuição definida, poderem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, em alternativa à tradicional contratação de rendas vitalícias nas seguradoras.

Recentemente, foi aprovado o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, através da publicação da Lei n.º 27/2020 de 23 de julho transpondo a Diretiva (EU) 2016/2341 (Diretiva IORP II) para o ordenamento jurídico nacional.
A Diretiva IORP II visa promover a harmonização legislativa em todo o espaço europeu e dinamizar a mobilidade dos trabalhadores nesse espaço, estabelecendo elevados padrões de segurança, transparência e governação.

Com a publicação do novo regime jurídico, assistimos:

• Ao reforço do controlo interno e da gestão do risco da entidade gestora e dos seus fundos de pensões, nomeadamente através do aumento das medidas de avaliação do risco das entidades gestoras e dos seus fundos de pensões;

• Ao reforço do regime prudencial dos fundos de pensões, nomeadamente através da elaboração e divulgação de uma declaração de princípios da política de investimentos para cada fundo de pensões;

• Ao reforço das exigências ao nível da conduta de mercado das entidades gestoras, com especial enfoque no aumento da exigência de transparência na relação da entidade gestora com os associados, contribuintes, participantes e beneficiários;

• Introdução dos fatores ESG (“Ambientais, Sociais e de Governação Corporativa”);

• Ao alargamento dos poderes dos supervisores;

• Ao aumento das exigências da informação prestada aos participantes quer previamente ao contrato, quer no decorrer do mesmo ou na fase de recebimento dos benefícios, garantindo uma maior proteção e segurança dos participantes e beneficiários, merecendo especial destaque as alterações introduzidas na declaração sobre os benefícios de reforma, nomeadamente a apresentação de projeções dos benefícios para a idade da reforma e a discriminação dos custos deduzidos nos últimos 12 meses;

• À introdução de regras relativamente à atribuição de direitos adquiridos dos participantes e do reforço dos seus direitos em caso de quebra do vínculo com o associado;

À flexibilização do pagamento dos benefícios e do direito à transferência, proibindo, nomeadamente, a cobrança de comissões de transferência com exceção dos Fundos de Pensões com garantia de rendimento ou capital.


Na gestão de fundos de pensões, a perda de valor dos ativos constitui um risco muito relevante para os beneficiários dos planos de pensões, pelo que a transparência, a ausência de conflitos de interesses, numa palavra, o rigor, farão a diferença neste mercado que envolve todos.